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ALTERAÇÕES DO PROJETO DE CÓDIGO COMERCIAL
May 5th, 2012 by Marlon Tomazette

O professor Fábio Ulhoa Coelho disponibilizou um material com as principais alterações incluídas no projeto de um novo Código Comercial

 

As alterações propostas pelo

Projeto de Lei nº 1.572/11

Código Comercial

Fábio Ulhoa Coelho

Audiência Pública da Comissão Especial

18/04/2012

 

 

 

 

As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro I)

Matéria

Como é hoje

Projeto

Observações

Função social da empresa

A lei não define a função social da empresa

PL define a função social da empresa (art. 7º)

Alguns setores da economia já manifestaram preocupação com a previsão, na função social da empresa, da “sustentabilidade ambiental”

***

Função dos princípios jurídicos

A lei não estabelece critério para a interpretação dos princípios jurídicos e das regras não principiológicas

PL define que os princípios não podem afastar a aplicação de regras não principiológicas (art. 8º)

*

Conceito de empresário

A lei define empresário pela efetiva exploração de atividade empresarial, independentemente do registro na Junta Comercial (critério material)

PL define empresário pelo registro na Junta Comercial (critério formal) (art. 9º)

O critério formal dá mais segurança jurídica na identificação do empresário, mas tem sido criticado pelos doutrinadores porque “quebra” a tradição do direito brasileiro, que sempre adotou o critério material

*

Cooperativas

A cooperativa nunca é considerada sociedade empresária, embora seja registrada sempre na Junta Comercial (art. 982, parágrafo único, CC)

PL estabelece uma distinção:

(a) a cooperativa, registrada na Junta Comercial será empresária;

(b) a cooperativa registrada no RCPJ não será empresária. (art. 12)

Há cooperativas que são verdadeiras empresas e há cooperativas que não se caracterizam como empresas (por exemplo, cooperativas de consumo). Hoje elas são tratadas da mesma forma, como entidades não empresariais; mas convém tratá-las como empresas quando se organizarem como tal. O PL cria, então, a categoria das cooperativas empresárias

***

Artista e artesão

São expressamente excluídos do conceito de empresários

(art. 996, parágrafo único, CC)

Não são mais excluídos expressamente do conceito de empresário, de modo que os registrados na Junta Comercial passarão a ser tratados como empresários

Hoje em dia, diversos artistas se organizam empresarialmente para exercerem suas artes.

**

Responsabilidade do empresário individual

Hoje é sempre ilimitada para todas as suas obrigações

O PL prevê um “regime” para limitação das obrigações comerciais do empresário individual (continua ilimitadamente responsável por obrigações fiscais e trabalhistas). É o “regime fiduciário” (arts. 27/31)

**

Publicações de balanços de sociedade limitada de grande porte

A lei é dúbia a respeito da obrigatoriedade destas publicações (Lei nº 11.638/07)

PL torna obrigatória a publicação em veículos eletrônicos do diário oficial e de jornal de grande circulação (art. 36)

A proposta assegura a divulgação das informações destas empresas sem aumentar demasiadamente os custos, na medida em que substitui a publicação em papel por publicação em veículo eletrônico

***

Nome empresarial: espécies

Hoje, há duas categorias de nome empresarial: firma e denominação

PL abole esta distinção entre duas categorias de nome empresarial (arts. 37/52)

A distinção tinha sentido no passado, quando o comerciante assinava seus papéis com uma assinatura (firma) diferente da que usava nos atos civis. Esta prática já não existe mais no Brasil há pelo menos um século.

*

Nome empresarial: menção do objeto

Hoje é obrigatória a menção do objeto no nome empresarial da sociedade limitada que adota denominação (art. 1.158, § 2º, CC)

PL abole a exigência (art. 40)

O objetivo é simplificar as regras sobre constituição de sociedades empresárias limitadas

*

Nome empresarial: âmbito de proteção

Hoje a proteção do registro na Junta de um nome empresarial é restrito aos limites do Estado da sede.

O empresário que quer estender a proteção a outros Estados, deve providenciar um registro nestes também (art. 1.166 CC)

O âmbito de proteção passará a ser nacional (art. 48)

O objetivo é simplificar as regras sobre constituição das sociedades empresárias.

Se esta alteração for aprovada, o DNRC deverá estar capacitado a organizar o cadastro nacional de proteção do nome empresarial previsto no art. 661 do PL.

***

Escrituração mercantil eletrônica

Não há previsão legal para todas as sociedades

PL autoriza uso por todos os empresários (art. 55)

***

Escrituração mercantil: regras contábeis

Hoje a lei detalha como deve ser feita a contabilidade dos empresários

PL reforça o órgão técnico (Conselho Federal de Contabilidade) (art. 60, II)

Simplificação das regras sobre funcionamento das empresas

***

Demonstrações contábeis

Hoje a lei detalha quais são e como devem ser elaboradas as demonstrações contábeis.

As demonstrações contábeis são chamadas hoje de “demonstrações financeiras”

PL reforça o órgão técnico (Conselho Federal de Contabilidade) (art. 82)

Simplificação das regras sobre funcionamento das empresas

***

Concorrência ou conduta parasitária

Não é mencionada na lei

O PL define e exemplifica estas práticas ilícitas de exercer atividade empresarial (arts. 92/94)

**

Responsabilidade do adquirente na aquisição de estabelecimento empresarial

Hoje responde pelo que estiver regularmente contabilizado (art. 1.146 CC)

O PL aperfeiçoa a disciplina porque nem todas as obrigações do alienante estão contabilizadas em separado ou regularmente (arts. 97/99)

*

Locação de espaço em Shopping center

A lei é muito genérica na disciplina deste tipo de locação

(art. 54 da Lei nº 8.245/91)

O PL torna mais claro o direito do empreendedor do shopping Center (art. 106)

*

Comércio Eletrônico

A lei não trata

O PL define comércio eletrônico  (art. 108) e estabelece as obrigações do empresário que organiza este tipo de canal de vendas (arts. 110/111)

O Código Comercial somente pode tratar do comércio eletrônico entre empresários (conhecido como B2B) porque a matéria relativa ao comércio eletrônico com consumidores (conhecido como B2C) é objeto do Código de Defesa do Consumidor

***

Nome de domínio

A lei não trata

PL define o nome de domínio (WWW……com.br) e reconhece o direito do empresário ao seu uso exclusivo (art. 112)

***

 

 

 

As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro II)

Matéria

Como é hoje

Projeto

Observações

Empate em deliberações dos sócios

Regra complexa que obriga ao desempate mediante inclusive ação judicial

Se há empate, a matéria simplesmente não está aprovada, prevalecendo a “realidade” da sociedade até então contratada entre os sócios (art. 119)

Simplificação do funcionamento das sociedades empresárias. Se empatou, é porque a matéria não obteve aprovação da maioria dos sócios e, portanto, o assunto está encerrado, não tendo porque sobrecarregar o Poder Judiciário com questões relativas à administração das empresas

***

Sociedade marital (entre marido e mulher)

A lei hoje proíbe quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977 CC)

PL libera a formação da sociedade marital, em qualquer regime de bens do casamento (art. 121)

**

Intervenção judicial na administração da sociedade

Não há disciplina legal. Então, alguns juízes acabam nomeando interventor na administração da sociedade para resolver briga de sócios

PL proíbe a nomeação de interventor, autorizando que o juiz nomeie um fiscal (art. 123)

Há quem tenha acusado este dispositivo de inconstitucional, mas, na verdade, inconstitucional é a intervenção do Estado (Estado-juiz) na atividade econômica apenas para resolver briga de sócios. Casos judiciais em que foi nomeado um “fiscal do juiz”, sem poderes de interferência na administração, mas com poderes para investigar amplamente a relação entre os sócios e relatar ao juiz têm-se demonstrado um meio bastante eficaz de os sócios se entenderem rapidamente

***

Desconsideração da personalidade jurídica

Não há disciplina legal exaustiva sobre o instituto, embora largamente utilizado

PL estabelece as condições em que pode ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 128/131)

***

Sociedades sem registro

São chamadas de “sociedade em comum” (arts. 986/990 CC)

Voltam a ser chamadas de “sociedades irregulares” (arts. 132/137)

*

Atos societários eletrônicos

Não são previstos na lei

O PL autoriza seu uso em qualquer ato societário (art. 138)

Simplificação do funcionamento da sociedade empresária e economia de custos com a documentação empresarial

***

Sociedades Off shore

Não é necessário, pela lei atual, identificar seus sócios quando a lei estrangeira admite as ações ao portador

PL obriga a identificação de todos os sócios, até o nível de pessoa física (art. 143)

O objetivo é impedir fraudes perpetradas por meio de off shore, mas deve-se ponderar que talvez a exigência do PL acabe dificultando certos casos de investimento estrangeiro lícito. Trata-se de preocupação que merece ser mais bem trabalhada

***

Sociedade anônima: disciplina jurídica

Inteiramente disciplinada na lei própria (Lei nº 6.404/76)

Embora preveja a permanência da lei própria, o PL disciplina alguns aspectos deste tipo societário (arts. 144/168)

Há setores que consideram mais apropriado não alterar absolutamente nada na disciplina da sociedade anônima

***

Sociedade anônima: proteção ao credor ME e EPP no caso de redução do capital social

Hoje não há nenhuma proteção específica a este tipo de credor. Ele está protegido como os demais credores.

PL obriga que a sociedade anônima devedora avise os seus credores ME e EPP quando reduzir o capital social, para que eles possam, querendo, exercer seus direitos (art. 150)

Proteção ao Microempresário (ME) e ao Empresário de Pequeno Porte (EPP)

***

Sociedade anônima: restituição das entradas ao remisso

Hoje o acionista remisso pode até mesmo enriquecer com a regra de definição sobre valor do reembolso (LSA, art. 107, § 2º) ao invés de sofrer uma punição pelo seu inadimplemento

PL corrige o critério de restituição das entradas ao acionista remisso (art. 152, § 2º)

**

Sociedade anônima: função social do exercício do direito de voto

A lei atual não prevê

PL obriga o acionista (controlador ou minoritário) a votarem sempre de modo atento à função social da empresa (art. 155)

***

Sociedade anônima: definição do poder de controle

A lei atual não define poder de controle, mas apenas acionista controlador (LSA, art. 116)

PL define o poder de controle, mencionando suas espécies (art. 157)

Cada vez mais, com o amadurecimento do mercado acionário brasileiro, a figura do acionista controlador é insuficiente para identificar todas as modalidades de exercício do poder de controle

***

Sociedade anônima: substituição processual em caso de abuso do poder de controle

Não há previsão na lei

PL autoriza que o acionista minoritário atue como substituto processual da companhia em caso de responsabilização do controlador por abuso do poder de controle (art. 160)

A lei atual só trata da substituição processual no caso de má administração. O Projeto amplia a proteção da sociedade e dos minoritários estendendo esta substituição também para o caso de abuso do poder de controle

***

Sociedade anônima: presidência da assembleia geral

Não há previsão na lei

PL define quem, em caso de omissão do estatuto, deve assumir a presidência da AG (art. 162)

Sem a definição legal, há casos em que as assembleias gerais de sociedades anônimas não podem sequer se instalar porque os acionistas já se digladiam na hora da escolha do presidente do evento societário.

***

Sociedade anônima: eleição do conselho de administração

Não há previsão na lei sobre as modalidades de eleição

PL define as modalidades majoritária ou proporcional (art. 164)

Não há nenhuma previsão, no PL, de extinção do voto múltiplo, importante instrumento de defesa da minoria acionária.

***

Governo das sociedades (Governança corporativa)

Não há previsão na lei

PL obriga, no governo da sociedade, a observância das melhores práticas do que se convencionou chamar, no mercado, de governança corporativa (art. 168/169)

Deve-se evitar a expressão “governança corporativa”, que agride a língua portuguesa. Deve-se adotar a expressão correta, empregada nos países de língua latina, de “governo da sociedade”

***

Sociedade limitada: regime jurídico

A disciplina atual é burocratizante e desnecessariamente complexa

O PL retoma o espírito da antiga lei das sociedades limitadas (Dec. 3.708/19), que trata este tipo societário com a simplicidade mais adequada à sua constituição e funcionamento (arts. 170/233)

Esta é uma das mais importantes contribuições do Projeto para a simplificação da constituição e funcionamento das sociedades empresárias

***

Sociedade limitada: regência supletiva

O Código Civil prevê duas possibilidades de regência supletiva: pelas normas da sociedade simples ou pelas normas da sociedade anônima (critério desnecessariamente complexo)

O PL estabelece que, nas omissões do contrato social, o regime supletivo é o da sociedade anônima fechada (art. 171)

Simplificação da constituição e funcionamento da sociedade limitada

***

Sociedade limitada: unipessoalidade

Hoje a unipessoalidade da sociedade limitada só pode ser por 180 dias (art. 1.033, IV)

PL autoriza a unipessoalidade deste a constituição e sem limite de tempo (art. 192)

Não há razão para se limitar a 6 meses a unipessoalidade. Se a lei não vê problema na unipessoalidade temporária, por que haveria na permanente?

***

Sociedade limitada: divisibilidade de quotas

Hoje, a lei estabelece como regra a indivisibilidade, obrigando os contratos sociais a dividirem as quotas desde o início da sociedade (art. 1.056 CC)

O PL define que caberá ao contrato social estabelecer se as quotas são ou não divisíveis (art. 176)

Simplificação da constituição e funcionamento da sociedade limitada

**

Sociedade limitada: morte de sócio

Não há previsão legal, específica para fins societários, sobre a substituição do sócio falecido pelo espólio

PL estabelece a substituição do falecido por seu espólio e o exercício dos direitos societários relativos à quota pelo inventariante (art. 178)

Simplificação do funcionamento da sociedade limitada

***

Sociedade limitada: cessão de quotas

Hoje a regra é complexa, impedindo a cessão contra a vontade de sócio titular de mais de um quarto do capital social (art. 1.057 CC)

PL estabelece regra bastante simples, igual à que vigia antes do CC/2002 (art. 179)

Simplificação do funcionamento da sociedade limitada

***

Sociedade limitada: penhora de quotas

Hoje a lei prevê a liquidação da quota por dívida particular de sócio (art. 1.026 CC)

O PL autoriza os sócios a declararem as quotas sociais impenhoráveis (art. 180)

Simplificação do funcionamento da sociedade limitada

***

Sociedade limitada: aquisição das próprias quotas

A lei não prevê

O PL reaviva a possibilidade de aquisição das próprias quotas, que já era prevista na antiga lei das limitadas (Dec. 3.708/19) (art. 181)

Simplificação do funcionamento da sociedade limitada

*

Sociedade limitada: sócio menor ou incapaz

A lei não prevê

O PL incorpora a jurisprudência pacífica sobre o assunto, no sentido de que o menor ou o incapaz só pode ser sócio de sociedade limitada se o capital social estiver totalmente integralizado (art. 183)

Modernização da disciplina da sociedade limitada

*

Sociedade limitada: acordo de quotistas

A lei não prevê

O PL disciplina uma prática largamente empregada em sociedades limitadas, que consiste na celebração de acordos de quotistas (art. 185)

Modernização da disciplina da sociedade limitada

***

Sociedade limitada: alteração do contrato social

A lei prevê um complexo sistema de quoruns deliberativos para a alteração do contrato social (arts. 1.061, 1.063, § 1º, 1.071 e 1.076 CC)

Retomando ao mesmo critério simples da antiga lei das limitadas, o PL prevê apenas um quorum de deliberação, em caso de omissão do contrato: maioria societária (art.186)

Simplificação do funcionamento da sociedade limitada

***

Sociedade limitada: dissolução parcial

A lei disciplina insuficientemente a dissolução parcial da sociedade sob a denominação imprecisa de “resolução da sociedade em relação a um sócio” (arts. 1.028/1.032)

O PL disciplina a matéria de modo exaustivo (arts. 198/225)

Trata-se da questão que corresponde a mais de 90% das ações judiciais em curso acerca da sociedade limitada (são os casos de morte de sócio, expulsão de sócios ou retirada de sócios – avaliação das quotas); e, por isto, reclama uma disciplina mais moderna e abrangente do que a atualmente disposta no Código Civil.

Importante: na disciplina da matéria pelo PL, apenas é incorporada a jurisprudência dominante hoje nos Tribunais; não é proposta nenhuma mudança relativamente a esta jurisprudência dominante.

***

Sociedade limitada: pagamento da parte incontroversa da apuração de haveres

Não há previsão na lei

PL determina que a parte incontroversa da apuração de haveres seja paga de imediato (art. 213)

Muitas vezes, a discussão judicial sobre o valor devido pela sociedade ao sócio expulso ou retirante, ou a seus herdeiros, demora anos, quando há valor incontroverso que pode e deve ser, desde logo, quitado

***

Sociedade limitada: critérios de elaboração do balanço de determinação

A lei tem apenas uma previsão genérica e insuficiente (art. 1.031 CC)

PL detalha os critérios de elaboração do balanço de determinação (arts. 215/225)

Há, hoje, muitas questões discutidas desnecessariamente em juízo por falta de critérios legais que fixem como um balanço de determinação deve ser elaborado. Com o PL, estas discussões judiciais não mais se justificarão

***

Sociedades em nome coletivo e em comandita (simples ou por ações)

Previsão na lei atual como se fossem modelos largamente utilizados

PL reserva a estes tipos societários poucos dispositivos, tendo em vista a pouquíssima importância dos tipos para a economia contemporânea brasileira (arts. 234/239)

Uma questão a ser avaliada: não seria o caso de eliminarmos, de vez, estes tipos societários? Alguns países, como Nova Zelândia e Austrália, já fizeram isto e têm apenas a sociedade limitada e a anônima.

***

Operações societárias (incorporação, fusão e cisão): proteção aos credores ME e EPP

Hoje não há nenhuma proteção específica a este tipo de credor. Ele está protegido como os demais credores.

PL obriga que a sociedade anônima devedora avise os seus credores ME e EPP quando ocorrer uma operação societária, para que eles possam, querendo, exercer seus direitos (art. 150)

Proteção ao Microempresário (ME) e ao Empresário de Pequeno Porte (EPP)

***

 

 

 

As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro III)

Matéria

Como é hoje

Projeto

Observações

Obrigações empresariais

A lei hoje não define

PL define como empresariais as obrigações entre empresários e outras aproximadas (art. 268)

As obrigações de empresário para empresário não podem ser, como são hoje, disciplinadas pelas mesmas regras que se aplicam a obrigações entre não empresários (“entre vizinhos” como se diz), porque são relações jurídicas muito mais complexas

***

Segmentos de mercado com obrigações informais

A lei hoje não prevê

PL define que nestes segmentos de mercado, exige-se dos empresários a mais estrita boa-fé (art. 271)

Mercados que movimentam quantias vultosas (seguros internacionais, publicidade em televisão, financiamento de agronegócio etc) muitas vezes são marcados por uma informalidade na celebração dos contratos. Nestes mercados, deve-se exigir dos empresários conduta muito mais estrita, sob o ponto de vista da boa fé.

***

Revisão judicial

A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais

PL define que a revisão judicial só cabe em caso de imprevisibilidade e, mesmo assim, se o empresário não tinha como se proteger contratualmente dos eventos imprevisíveis e incorreu em erro ao deixar de fazê-lo (arts. 272 e 305)

*

Onerosidade excessiva

A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais

PL estabelece que a simples vantagem excepcional de uma das partes não autoriza a revisão por onerosidade excessiva (art. 273)

Para que o juiz possa dispensar um empresário de qualquer obrigação assumida em contrato ou em título de crédito, é necessário que ele prove ter sido alcançado por fato imprevisível do qual não poderia ter se protegido contratualmente

*

Obrigação de entregar produto

A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais

PL estabelece que não pode ser substituída por pagamento em dinheiro (art.  274)

Se o empresário se obrigou a entregar produto, eventual variação do preço deste para cima é vantagem do outro contratante. Não pode o Poder Judiciário dispensá-lo de entregar o produto, mediante entrega de dinheiro (valor do negócio com correção monetária) porque isto implica transferir-lhe a vantagem legitimamente conquistada pelo outro contratante.

***

Consequências do inadimplemento: correção monetária

A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais

PL prevê que o índice de correção monetária será, na falta da contratação, o que mede custos do empresário (art. 278).

**

Consequências do inadimplemento: juros

A lei hoje prevê a mesma regra para a generalidade dos devedores: juros moratórios limitados à SELIC (art. 406)

PL prevê três regras específicas para as obrigações empresariais:

(a) os juros podem ser livremente contratados pelos empresários (art. 281);

(b) em caso de omissão do contrato, a lei prevê juros em taxas progressivas de acordo com o tempo da mora (art. 281, parágrafo único)

(c) os juros não são devidos se o índice de correção monetária já incorporar remuneração além da inflação, como é o caso da SELIC (art. 279)

As regras sobre juros, no caso de inadimplemento, não podem ser iguais para os empresários e para os não empresários

***

Consequências do inadimplemento: cláusula penal

A lei limita a cláusula penal ao valor da obrigação (art. 412 CC) tanto para empresários como para não empresários

O PL prevê que não haverá limitação para o estabelecimento de cláusula penal entre empresários (art. 284), salvo se o devedor for um ME ou EPP, caso em que o limite será de 10% do valor da obrigação inadimplida (art. 284, parágrafo único)

Tratamento mais favorável ao Microempresário e ao Empresário de Pequeno Porte

***

Responsabilidade civil objetiva (isto é, independente de culpa)

A lei estabelece hoje um critério impreciso para definir os casos de responsabilidade objetiva, falando em “risco da atividade” (como se houvesse atividade sem risco) (art. 927, parágrafo único, CC)

O PL estabelece o critério anterior ao CC/2002, que exige específica previsão na lei para atribuir ao empresário responsabilidade objetiva (art. 286, II)

Aumento da segurança jurídica

***

Danos morais

A lei não disciplina os casos de indenização moral nas obrigações entre empresários de modo específico

PL estabelece que não cabe indenização moral em favor de empresário somente em decorrência do inadimplemento de obrigação (art. 287), nem no caso de protesto regular de título (art. 288)

Aumento da segurança jurídica

***

Indenização punitiva

A lei não prevê esta hipótese de indenização

PL estabelece que deve ser fixada como forma de desestimular o descumprimento do dever de boa-fé (art. 289)

Embora a lei não preveja a indenização punitiva, a jurisprudência tem “embutido” este tipo de indenização na condenação por danos morais, o que tem implicado clara confusão conceitual. A lei deve tratar da matéria de forma clara para nortear as decisões judiciais

***

Prescrição e decadência

Lei atual prevê prazo geral de 10 anos

PL prevê prazo geral de 5 anos (art. 290)

Aumento da segurança jurídica. Os prazos prescricionais do direito comercial sempre foram mais curtos que os do direito civil. O PL não altera nenhum prazo prescricional especial (art. 291)

***

Prazo geral de decadência

A lei atual não prevê

PL retoma a sistemática do Código Comercial, estabelecendo o prazo geral de 10 dias para cumprimento de obrigações quando a lei não estabelecer outro (art. 296)

Aumento da segurança jurídica

***

Regência dos contratos empresariais

A lei atual prevê a aplicação tanto do Código Civil como, em alguns casos, do Código de Defesa do Consumidor

PL define que o Código Civil só se aplica supletivamente (art. 298) e o Código de Defesa do Consumidor nunca se aplica às relações contratuais entre empresários (art. 298, parágrafo único)

A aplicação da lei dos consumidores às relações entre empresários é um despropósito que deve ser abolido

***

Contrato eletrônico

A lei não prevê

PL autoriza que todos os contratos sejam celebrados eletronicamente (art. 302), salvo se exigida forma pública

Simplificação do funcionamento das empresas e modernização da disciplina legal dos contratos

***

Proteção ao contratante economicamente mais fraco

A lei não prevê

PL disciplina o contrato entre empresários assimétricos (um mais forte que o outro), protegendo o contratante mais fraco com regras compatíveis com as responsabilidades dos empresários (art. 306)

Como a lei não prevê regras próprias para a proteção do contratante empresário mais fraco, por vezes a Justiça tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação empresarial, o que não é apropriado.

***

Lesão por inexperiência

A lei prevê a anulabilidade dos negócios jurídicos quando o contratante assume obrigação exagerada, por inexperiência (art. 157 CC)

PL ressalva que o empresário não pode alegar inexperiência ao celebrar contratos empresariais, por ser profissional (art. 307)

Assim como o médico inexperiente não é liberado de suas responsabilidades quando incorre em erro, também o empresário não pode, ao celebrar contrato empresarial, ser liberado do cumprimento de obrigações exageradas, porque este ato diz respeito à sua atividade profissional.

***

Proteção ao ME e EPP nas negociações contratuais com outros empresários

A lei não prevê

PL estabelece que o empresário de médio ou grande porte deve ter consideração especial pelo ME ou pelo EPP, quando estiverem negociando (art. 313), alertando-o sobre questões que podem prejudicá-lo

Proteção ao Microempresário e Empresário de Pequeno Porte

***

Dever geral de boa-fé: regime dos contratos empresariais

A lei não prevê nenhuma regra específica para o contrato empresarial (art. 422 CC)

PL determina que não descumpre o dever de boa-fé o empresário que agiu com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua empresa

Aumento da segurança jurídica

***

Dever geral de boa-fé: consequências de seu inadimplemento

A lei não prevê

PL estabelece que quem descumprir o dever de boa fé deve indenizar o outro contratante (art. 315), preservando-se a validade do contrato, salvo se tiver havido dolo ou descumprimento do dever de estrita boa fé (art. 315, parágrafo único)

Aumento da segurança jurídica

***

Função social do contrato empresarial

A lei não prevê nenhuma regra específica para o contrato empresarial (art. 421 CC)

PL define o que é o cumprimento da função social do contrato empresarial e estabelece quais as consequências para o descumprimento, suprindo a lacuna que hoje existe na lei, estabelecendo a competência do Ministério Público (arts. 316/317)

***

Interpretação do contrato empresarial

A lei não prevê

PL recupera a sistemática do Código Comercial e fixa os critérios de interpretação dos contratos empresariais (art. 318)

**

Compra e venda mercantil

A lei não distingue a compra e venda civil da mercantil

PL recupera a distinção que havia antes de 2002, no Código Comercial, estabelecendo regime próprio para a compra e venda entre empresários (arts. 329/339)

Há especificidades que não podem ser ignoradas, como, por exemplo, o sério problema do monopsônio, isto é, a existência de um só comprador no mercado (art. 332)

**

Fornecimento

A lei não prevê

PL distingue a compra e venda do fornecimento, definindo este (art. 340) e estabelecendo que os investimentos feitos em razão deste contrato (tanto pelo vendedor como pelo comprador) o são por seu próprio risco (art. 341)

*

Leilão

A lei não prevê disciplina sistemática da compra e venda em leilão

PL disciplina esta modalidade de compra e venda (arts. 343/348), tratando inclusive do leilão não presencial (via internet)

Sistematização e modernização da disciplina legal do leilão

**

Contratos de colaboração empresarial

A lei não prevê

PL define os contratos de colaboração empresarial (art. 349), prevê a subordinação da empresa do colaborador à do fornecedor (art. 350), classifica estes contratos (art. 351) e estabelece a regra geral da rescisão dos contratos (art. 352)

Aumento da segurança jurídica

**

Mandato mercantil

A lei não prevê o mandato mercantil, mas apenas o mandato em geral (arts. 653/709 CC)

PL recupera a distinção que havia no Código Comercial, para tratar das especificidades do mandato mercantil (arts. 354/371)

O mandato civil é presumivelmente gratuito (art. 658 CC) enquanto o mandato mercantil é presumivelmente oneroso

**

Gestão de negócios e proteção da aparência de direito

A lei não prevê

PL estabelece que o empresário vincula-se em caso de aparência de direito, para proteção de terceiros de boa-fé (art. 376)

*

Agência

A lei disciplina a agência (arts. 710/721 CC)

PL revoga a disciplina do CC e estabelece que o contrato de agência é apenas outro nome para o contrato de representação comercial (arts. 383/384)

O CC criou uma confusão. Não se sabe se agência é igual à representação comercial ou se trata de conceito mais geral. É necessário corrigir esta confusão

**

Distribuição

A lei define distribuição (art. 710, in fine, CC)

PL disciplina a distribuição, definindo-a como contrato atípico (arts. 385/388)

A definição legal do CC para distribuição não corresponde a nenhum contrato conhecido na prática empresarial brasileira, o que tem causado muita confusão, principalmente entre os investidores estrangeiros. É necessário corrigir o conceito legal equivocado

***

Concessão mercantil

A lei só disciplina uma hipótese de concessão mercantil que é a de comercialização de veículos (Lei nº 6.729/79)

PL disciplina as demais hipóteses de concessão mercantil (arts. 389/295), sem alterar as normas sobre comercialização de veículos

*

Franquia empresarial

A lei estabelece a anulabilidade do contrato de franquia quando houver divergência com a Circular de Oferta

(art.4º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.955/95)

PL estabelece a prevalência da condição mais favorável ao franqueado, sem anular o contrato

(art. 399)

A anulação do contrato nem sempre corresponde à melhor forma de proteger o franqueado, porque, embora indenizado, ele perde a franquia

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Armazenamento

A lei atual é o Dec. nº 1.102/1903.

PL disciplina o contrato (arts. 400/410)

A lei atual tem mais de 100 anos e, evidentemente, precisa ser modernizada; não há mudanças substanciais

**

Fretamento

Disciplinado no Código Comercial de 1850

PL moderniza o tratamento da matéria

Esta parte do PL precisa ser melhorada. A Associação Brasileira de Direito Marítimo está trabalhando sobre este tema

***

Contratos bancários

Não estão disciplinados especificamente na lei

PL define contrato bancário (art. 428), lista as principais espécies (art. 429), e disciplina o mútuo bancário com empresários (arts. 430/433)

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Conta de participação

CC define como um tipo societário (art. 991/996)

PL define como um contrato de investimento conjunto (art. 434)

Como se trata de uma entidade sem personalidade jurídica, não é correto discipliná-la como se fosse uma sociedade

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Conceito de Título de crédito

CC define no art. 887

PL define no art. 445

O conceito do CC é ultrapassado porque não compreende os títulos eletrônicos, que correspondem, hoje, à quase totalidade dos títulos de crédito

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Títulos de crédito atípicos

A Doutrina comercialista considera que são admissíveis pelo Código Civil, embora não haja dispositivo específico a respeito

PL proíbe (art. 450)

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Títulos eletrônicos

A lei não trata

Passarão a ser válidos e eficazes e executáveis (arts. 456)

Segurança jurídica na execução dos títulos de créditos eletrônicos, economia de custos e simplificação da atividade empresarial

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Letra de câmbio com aceite obrigatório de emissão de instituições financeiras

A lei não trata

PL cria a figura, facilitando a cobrança do crédito bancário (art. 5132, § 1º)

PL precisa ser melhorado neste aspecto, porque a norma que cria o título não está bem redigida nem bem localizada

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Duplicata

Título disciplinado na Lei nº 5.474/68

PL disciplina o título (arts. 548/571)

Título de crédito com maior utilização na economia nacional. A disciplina jurídica está muito atrasada, porque foi editada no tempo em que o titulo era sempre em papel e hoje é sempre em meio eletrônico. A atualização desta matéria possibilitará economia de custos e simplificação do funcionamento das empresas. Além de se tratar de previsão compatível com práticas de sustentabilidade ambiental.

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Títulos armazeneiros

Disciplinados no Dec. nº 1.102/1903

O PL disciplina estes títulos (arts. 572/589)

A lei data de mais de 100 anos atrás e evidentemente precisa ser atualizada. Não há mudanças substanciais na disciplina do título

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Conhecimento de Transporte de Cargas

Disciplinado no Dec. nº 19.473/30

O PL disciplina este título (arts. 590/593)

Tendo em vista ter a lei mais de 80 anos, é necessária sua atualização. Não há mudanças substanciais na disciplina do título

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As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro IV)

Matéria

Como é hoje

Projeto

Observações

Tratamento paritário dos credores da empresa em crise

A lei detalha as classes dos credores somente no caso de falência (art. 83 da Lei nº 11.101/05)

O PL define que, no caso de recuperação judicial, as classes serão as estabelecidas no plano de recuperação (art. 598, § 1º)

Incorpora na lei o entendimento da jurisprudência

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Extensão dos efeitos da falência

A lei não cuida especificamente do assunto

O PL estabelece que a extensão só é admissível nas hipóteses em que cabe a desconsideração da personalidade jurídica (art. 611)

Incorpora na lei o entendimento da jurisprudência

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Falência: regência geral

A lei atual toma por núcleo a  disciplina da falência do empresário individual e trata a falência de S/A ou Ltda. como se fossem casos esporádicos

O PL toma por núcleo a disciplina da falência da S/A ou Ltda. (art. 612) e trata a falência do empresário individual como caso esporádico (art. 645/651)

A grande vantagem desta inversão de perspectiva consiste no aumento da segurança jurídica. A lei deve tratar, primeiro e em termos gerais, dos casos mais frequentes e reservar aos menos frequentes algumas regras específicas.

**

Cláusula de resolução por falência

A lei atual não trata especificamente do assunto

PL reconhece a validade e eficácia desta cláusula (art. 631, in fine)

Trata-se da cláusula contratual que determina a rescisão do contrato se um contratante falir.

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Falência no caso de indeferimento da recuperação judicial

Lei atual prevê que o juiz tem que decretar a falência sempre que a recuperação judicial não for obtida pelo devedor (arts. 56, § 4º, e 73, III, da Lei nº 11.101/05)

PL desvincula a falência do indeferimento da recuperação judicial (art. 669, VII)

Medida visa coibir a chamada “indústria” da recuperação judicial, em que devedores se valem da recuperação (prejudicando os credores) sem que se encontrem em crise.

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As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro V)

Matéria

Como é hoje

Projeto

Observações

Agronegócio

Legislação esparsa

PL faz apenas duas referências ao agronegócio (arts. 6538654)

Conviria examinar a possibilidade de acrescentar-se ao Código mais uma parte (livro, título ou capítulo), específico para o agronegócio.

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Processo Empresarial

Não há normas específicas para o processo entre empresários

PL cria duas figuras processuais próprias para os processos entre empresários: produção antecipada de prova mesmo sem urgência (art. 656) e o facilitador (art. 657)

Conviria examinar a possibilidade de acrescentar-se ao Código mais uma parte (livro, título ou capítulo), específico para o processo empresarial

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Publicação de demonstrações financeiras

Exigida hoje para a generalidade das sociedades anônimas e, embora discutível, das sociedades limitadas de grande porte

PL estabelece que o Poder Executivo poderá, por decreto, estabelecer que a exigência legal estará atendida com a publicação em veículos eletrônicos (art. 660)

A dispensa de publicação em jornal-papel trará significativa economia para as sociedades empresárias. Esta dispensa, no entanto, afetará diretamente as contas da imprensa oficial de diversos estados. Ela deve ser, portanto, determinada no momento oportuno, daí a autorização para o Poder Executivo, por decreto, determinar que produzirá o mesmo efeito que a publicação em jornal-papel aquela feita em veículos eletrônicos

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Cadastro Nacional de Nomes Empresariais

A lei não trata

PL prevê que o DNRC organizará este cadastro, no prazo a ser fixado em decreto (art. 661)

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Processos em exigência na Junta Comercial

A lei determina a devolução integral, mas continua o registro de que ele foi apresentado

PL determina que, em caso de devolução, não deve permanecer nenhum registro da existência do expediente (art. 662)

Destina-se a mudança a evitar uma fraude comum nas brigas entre sócios, em que um deles apresenta processo propositadamente falho na Junta Comercial, apenas para ficar o registro de que teria acontecido um ato societário eventualmente válido

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Concessão do serviço público das Junta Comerciais

A lei não trata

PL prevê que lei estadual poderá determinar a concessão do serviço público prestado pelas Juntas Comerciais a empresa particular (art. 663) podendo, ou não, prever a alienação à concessionária dos recursos hoje empregados na prestação deste serviço público (art. 664)

Cada Estado organiza os serviços da Junta Comercial como considera melhor aos seus interesses (autarquia ou órgão da administração direta). Falta, na lei, contudo, referência à possibilidade de concessão do serviço público a particulares. A lei federal não pode obrigar nem proibir esta modalidade de prestação do serviço público do registro de empresas, mas pode disciplinar a hipótese. Se aprovado o PL, caberá a cada Estado e ao Distrito Federal decidirem se lhes convém, ou não, conceder o serviço a particulares

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Exploração de atividade econômica por Associações ou Fundações

Hoje não há proibição para que a Associação ou Fundação explore diretamente a atividade econômica

PL estabelece que a Associação ou Fundação só poderão explorar atividade econômica constituindo uma sociedade empresária (nova redação ao art. 44, § 2º, do CC)

Associações e Fundações são entidades sem finalidades econômicas e gozam de indevida vantagem competitiva (isenção de impostos) quando se dedicam à exploração da atividade empresarial

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Sociedade estrangeira sócia de sociedade brasileira

Hoje, o CC fala que este investimento só pode ser feito em S.A. (art. 1.134 CC)

PL corrige a imprecisão, autorizando o investimento em qualquer tipo de sociedade (nova redação ao art. 1.134 CC)

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Principal estabelecimento do devedor

Lei atual não define

PL define como sendo o domicílio ou sede, salvo se alterado há mais de 12 meses (inclusão de parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 11.101/05)

Aumento de segurança jurídica, suficientemente seguro relativamente à coibição de manipulação na sede

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Composição do comitê de credores: contradição na lei

Lei atual tem norma contraditória sobre a composição (arts. 26 X 41 da Lei nº 11.101/05)

PL elimina a possibilidade de contradição, mudando a redação do art. 26

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Composição do comitê de credores: alteração

Hoje, são 3 classes: (I) trabalhistas, (II) credores com garantia real; (III) credores com privilégio e credores quirografários (art. 41 da Lei nº 11.101/05)

PL altera as classes II e III: (II) credores com garantia real e com privilégios; (III) credores quirografários (nova redação ao art. 41 da Lei nº11.101/05)

Os c redores com privilégios têm interesses mais próximos com os titulares de garantia real (ambos têm preferência, em caso de falência) do que com os quirografários (não têm preferência em caso de falência)

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Exclusão de créditos na recuperação judicial

A lei tem dispositivo limitado a certas exclusões (arts. 39, § 1º, e 71, I, da Lei nº 11.101/05)

PL altera o dispositivo para que ele seja aplicável a todas as hipóteses de exclusão (nova redação aos arts. 39, § 1º, e 71, I,  da Lei nº 11.101/05)

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Contratação com o Poder Público da empresa em recuperação judicial

A lei obriga que a empresa seja identificada como em recuperação judicial no contrato (art. 52, II, in fine)

PL dispensa esta obrigatoriedade (nova redação ao art. 52, II, in fine)

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Prazo para apresentação do plano de recuperação

Conta-se da publicação de relação de credores (art. 55 da Lei nº 11.101/05)

Contagem a partir do aviso da apresentação do plano (nova redação ao art. 55 da Lei nº 11.101/05)

Prática forense tem demonstrado que esta seria uma alternativa mais adequada para o início da contagem do prazo

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Publicação da relação de credores quando já convocada a assembleia

A lei não trata

PL determina que a publicação seja feita no máximo até 48 horas antes da realização da assembleia (inclusão de § 4º ao art. 56 da Lei nº 11.101/05).

A alteração visa fazer com que o processo de recuperação judicial não se atrase por conta da demora do administrador judicial em apreciar as divergências apresentadas pelos credores

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Inabilitação na sentença declaratória da falência

A lei não especifica que se trata apenas da inabilitação do empresário individual (art. 99, VIII, da Lei nº 11.101/05)

O PL aperfeiçoa o dispositivo limitando a inabilitação ao caso do empresário individual (nova redação do art. 99, VIII, da Lei nº 11.101/05)

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Impugnações

A lei condiciona a prática de determinados atos ao prévio julgamento das impugnações

PL adota medidas destinadas a acelerar o processo de recuperação judicial: (a) voto em separado do credor cujo crédito está impugnado e ainda não foi julgado; (b) arquivamento das impugnações irrelevantes para a aprovação do plano (parágrafos acrescidos aos arts. 56 e 58 da Lei nº 11.101/05)

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Crime de duplicata simulada

Lei atual criminaliza apenas a duplicata emitida contrariamente à compra e venda ou prestação de serviços contratada (art. 172 CP)

PL propõe que se volte a criminalizar a duplicata simulada que não corresponda a efetiva venda de bens ou prestação de serviços, sem deixar de criminalizar a emitida em desconformidade com a compra e venda feita (nova redação ao art. 172 do CP)

Antes de 1990, o crime de duplicata simulada protegia o “crédito comercial”. Em 1990, houve mudança no CP e ele passou a ser um crime de proteção “aos consumidores”, deixando de proteger o “crédito comercial”. A proposta é fazer com que se trate que crime que volte a proteger o “crédito comercial”, sem deixar de proteger “o consumidor”.

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Crime de compra de ações emitidas pela própria companhia

Lei atual fala em “gerente” de sociedade anônima (art. 177, V, CP)

PL elimina a referência a “gerente” de sociedade anônima (nova redação ao art. 177, V, do CP)

Não existe mais gerente de sociedade anônima

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Glossário

 

 

Concorrência Desleal: significa uma prática empresarial irregular, mas que não gera efeitos macroeconômicos. Por exemplo: espionagem industrial, divulgação de notícia mentirosa sobre o concorrente, etc. Esta expressão não deve ser empregada para fazer referência às práticas com efeitos macroeconômicos, isto é, aquelas que geram domínio irregular de mercados. Estas se denominam “infração contra a ordem econômica” (antigamente eram chamadas de “abuso do poder econômico”). Importante: o CADE só cuida das infrações contra a ordem econômica; ele não tem competência para tratar da concorrência desleal.

 

Companhia: é sinônimo de “sociedade anônima”. Não designa nunca outros tipos de sociedade empresária.

 

Empresa: significa “atividade” (ver o art. 2º do Projeto). Esta palavra não deve ser usada como sinônimo de “firma” ou de “sociedade”. No dia-a-dia falamos em empresa com estes sentidos, mas no direito comercial o conceito técnico para tais casos é “sociedade empresária” (ou, em alguns momentos, “pessoa jurídica”). Para checar se a palavra “empresa” está sendo empregada tecnicamente, basta substituir por “empreendimento”: se continuar fazendo sentido, está correto; se perder sentido com a substituição, deve-se trocar “empresa” por outra expressão (tente “sociedade empresária”, “empresário” ou mesmo “estabelecimento empresarial”).

 

 

Firma: significa uma das modalidades de nome empresarial, equivalente à “razão social” (quando se trata de sociedade). Esta palavra simplesmente não deve ser usada, porque ela só gera confusão. O melhor é usar “sociedade empresária”.

 

Sócio: quando a empresa (atividade) é explorada em sociedade, tecnicamente é a pessoa jurídica que se considera o “empresário” (por isto é que se diz “sociedade empresária” e não “sociedade empresarial”). Ou seja, tecnicamente, o sócio não é nunca empresário. Isto é importante porque no caso de falência, quem fale é a sociedade empresária; o sócio não é o falido. Quando é uma S/A, o sócio é também chamado de “acionista”.

 

EXTENSÃO DA FALÊNCIA
Feb 9th, 2012 by Marlon Tomazette

Como visto, a sentença que decreta a falência é uma sentença preponderantemente constitutiva positiva, na medida em que ela cria situações jurídicas novas  e mais especificamente cria o status jurídico de falido , produzindo efeitos sobre a pessoa do falido, sobre as obrigações do falido, sobre os contratos do falido e sobre os bens do falido. Para analisar esses efeitos, é essencial saber quem é considerado falido, pois a definição dessa condição é que irá delimitar o âmbito de incidência desses efeitos.

Naturalmente, é considerado falido o devedor empresário que está insolvente juridicamente e que teve sua falência decretada. Além do próprio devedor (empresário individual ou sociedade empresária) também podem ser considerados falidos outros sujeitos, no que podemos chamar de extensão da falência , falências derivadas  ou falências dependentes . Usaremos a expressão “extensão da falência” para identificar esse fenômeno pelo qual outros sujeitos, além do devedor, podem ser considerados falidos.
A jurisprudência do STJ admite a extensão da falência a sociedades que componham o mesmo grupo econômico, mas exige para isso a prova de alguma relação societária. Nesse sentido, já restou afirmado que “ao permitir a extensão da falência mediante procedimento incidental, o STJ teve em mira as hipóteses em que há vínculo societário. Sem ele, não há como atingir, mediante a desconsideração, o patrimônio de terceiro alheio ao grupo econômico” .
Contudo, o simples vínculo societário não deve ser considerado suficiente para essa extensão da falência. A extensão da falência para outras integrantes do mesmo grupo societário ocorrerá nos casos de fraude, abuso de direito  e confusão patrimonial, para os que admitem a teoria objetiva. Trata-se de mais uma hipótese de desconsideração da personalidade jurídica e, por isso, só deverá ser decretada diante da verificação no caso concreto dos pressupostos de aplicação da desconsideração. Mesmo sem vínculo societário, é possível essa extensão se configurados os pressupostos da desconsideração como o desvio de bens.
Abaixo, notícia do STJ sobre o tema:

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte – a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

REsp 1258751
REsp 1259018
REsp 1211823
REsp 1259020
REsp 1266666

ENUNCIADOS V JORNADAS DE DIREITO CIVIL
Dec 23rd, 2011 by Marlon Tomazette

ENUNCIADOS APROVADOS
PARTE GERAL
397)
Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.
398)
Art. 12, parágrafo único. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
399)
Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
400)
Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra a lesão perpetrada post mortem.
401)
Art. 13. Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre e esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
402)
Art. 14, parágrafo único. O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
403)
Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
404)
Art. 21. A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
405)
Art. 21. As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
406)
Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
407)
Art. 61. A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
408)
Arts. 70 e 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
409)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
410)
Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
411)
Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
412)
Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
413)
Art. 187. Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
414)
Art. 187. A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança e aplica-se a todos os ramos do direito.
415)
Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
416)
Art. 202, I. O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
417)
Art. 206. O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
418)
Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
419)
Art. 206, § 3º, V. Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
420)
Arts. 112 e 113. Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional.
421)
Art. 300. (Fica mantido o teor do Enunciado n. 352) A expressão “garantias especiais” constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
422)
Art. 301. O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
423)
Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.
424)
Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
425)
Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
426)
Art. 397, parágrafo único. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
427)
Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
428)
Art. 413. As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo Juiz do Trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
429)
Art. 416, parágrafo único. No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
430)
Art. 421. A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.
431)
Art. 422. Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.
432)
Art. 424. A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
433)
Art. 456. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
434)
Art. 462. O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.
435)
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
436)
Art. 475. A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.
437)
Art. 477. A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.
438)
Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.
439)
Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
440)
Art. 488, parágrafo único. Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.
441)
Art. 844. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
RESPONSABILIDADE CIVIL
442)
Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
443)
Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
444)
Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
445)
Art. 927. A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
446)
Art. 927. As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
447)
Art. 927. A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
448)
Art. 928, parágrafo único. A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
449)
Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
450)
Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
451)
Art. 936. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
452)
Art. 942. Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
453)
Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
454)
Art. 944. Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.
455)
Art. 944. A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
456)
Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
457)
Art. 944. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
458)
Art. 945. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
459)
Art. 951. A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.
DIREITO DE EMPRESA
460)
Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
461)
Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.
462)
Art. 897. A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito, que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.
463)
Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
464)
Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único. A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.
465)
Arts. 968, IV, parte final, e 997, II. Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
466)
Art. 974, § 3º. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
467)
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
468)
Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
469)
Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
470)
Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
471)
Art. 980-A. É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
472)
Art. 980-A, § 5º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
473)
Arts. 981 e 983. Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão.
474)
Arts. 981 e 983. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.
475)
Art. 982. Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
476)
Art. 983. O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária.
477)
Art. 997, caput e inciso III. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.
478)
Art. 997, VII. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.
479)
Art. 1.029. Revogado o Enunciado n. 390 da III Jornada [“Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029)”].
480)
Art. 1.030, parágrafo único. O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.
481)
Art. 884 e 1.031. Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra.
482)
Art. 1.033, parágrafo único. Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
483)
Art. 1074, § 1º. Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
484)
Art. 1.076. O sócio que participa da administração societária não pode votar nas deliberações acerca de suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, § 2º, do Código Civil.
485)
Art. 1.134: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.
486)
Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade.
487)
Art. 1.142 e Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça. Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.
488)
Arts. 1.043, II, 1.051, 1.063, § 3º, 1.084, § 1º, 1.109, parágrafo único, 1.122, 1.144, 1.146, 1.148 e 1.149 do Código Civil; e art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006. No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.
489)
Art. 1.147. A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
490)
Art. 1.166. A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.
DIREITO DAS COISAS
491)
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
492)
O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
493)
A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
494)
No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
495)
O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
496)
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
497)
A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
498)
A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da
família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499)
A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
500)
As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
501)
O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
502)
É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
503)
A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
504)
É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.
505)
Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
506)
Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.
507)
Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
508)
A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.
509)
Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.
510)
Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
511)
Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
512)
Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
513)
Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
514)
Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
515)
Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
516)
Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
517)
Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
518)
Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
519)
Art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
520)
Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
521)
Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
522)
Art. 1.698. O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado.
523)
Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
524)
Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
525)
Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
526)
Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
527)
Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
528)
Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

EXCLUSÃO DE ACIONISTA POR JUSTA CAUSA NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS FAMILIARES
Nov 25th, 2011 by Marlon Tomazette

 

Nas sociedades anônimas, dada a natureza institucional que lhes é peculiar, o direito de retirada não é concedido de forma generalizada. Não é dado ao acionista o direito de retirar-se quando assim o desejar, causando um ônus à sociedade; caso não deseje mais continuar a saída é a venda de suas ações. Nem é garantido a ele o direito de retirada pela simples divergência em relação a deliberações da sociedade. Tal direito só é possível nos casos legalmente elencados como autorizadores do exercício do direito de retirada. Assim, se concilia a autonomia da sociedade e também a autonomia dos acionistas, limitando-se o direito de retirada a hipóteses efetivamente relevantes.

Em certas situações, contudo, a jurisprudência vem admitindo a “dissolução parcial” da sociedade, isto é, vem admitindo o exercício do direito de retirada pelos acionistas, independentemente de motivo legal. Essa orientação se restringe a “sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae”.[1]

Com efeito, em determinados casos a sociedade anônima tem uma nítida natureza pessoal e, por isso, deve-se admitir que a simples quebra de affectio societatis seja motivo para a retirada. Todavia, a regra continua sendo a restrição do direito de retirada para as hipóteses legalmente previstas. Além disso, o STJ admitiu a exclusão do acionista em razão de justa causa praticada nas sociedades familiares.

 

SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.

Trata-se, na origem, de ação para dissolver parcialmente sociedade anônima com a apuração de haveres ou a exclusão dos acionistas ora recorridos. Na espécie, a sociedade anônima apresenta estrutura de sociedade familiar, na qual as ações permanecem em poder dos membros de uma mesma família, não sendo, portanto, negociadas no mercado de capitais. O instituto da dissolução parcial é, a princípio, voltado às sociedades contratuais e personalíssimas, contudo deve-se observar que atualmente, a complexa realidade das relações negociais potencializa a extensão daquele instituto às sociedades “circunstancialmente” anônimas. A jurisprudência deste Superior Tribunal é que, para a exclusão judicial do sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. No caso, a sentença, ao apreciar o conjunto fático-probatório, consignou uma série de fatos a configurar a justa causa: o recorrente reeleito pela assembleia geral para o cargo de diretor não pode exercê-lo nem sequer conferir livros e documentos sociais em razão de óbice imposto pelos recorridos, a não distribuição de dividendos aos recorrentes e os recorridos exercerem a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais. Daí, ante a caracterização do justo motivo, deve-se concluir pela exclusão dos recorridos da sociedade anônima com estrutura de sociedade familiar. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e REsp 1.129.222-PR, DJe 1º/8/2011. REsp 917.531-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.



[1] STJ – EREsp 111294/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2006, DJ 10/9/2007, p. 183; REsp 651.722/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2006, DJ 26/3/2007, p. 233.

 

HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PARAFISCAIS
Nov 25th, 2011 by Marlon Tomazette

Pela presunção de liquidez e certeza inerente aos créditos fiscais, não há necessidade de submissão ao procedimento de verificação de créditos[1] (CTN – art. 187), diferentemente do direito argentino.[2] Apesar disso, tais créditos devem ser comunicados ao juiz e incluídos no quadro geral de credores. Todavia, não poderão ser objeto de impugnação, podendo ser questionados por meio de ações próprias no juízo competente para a cobrança de tais créditos. Apesar da não submissão ao procedimento da verificação de créditos, os credores fiscais se submeterão à ordem de preferência para o pagamento na falência, não podendo desvirtuar a ordem legalmente estabelecida.[3]

Apesar de o CTN afirmar que tais créditos não precisam se submeter à verificação de créditos, a jurisprudência vem reconhecendo que a Fazenda Pública pode escolher entre o ajuizamento da execução fiscal e a habilitação de seu crédito na falência, caso em que a competência para eventual impugnação será do juízo falimentar.[4] Nessa linha de entendimento, a opção por um caminho implica renúncia ao outro, isto é, se o fisco ajuizar a execução fiscal, não pode se habilitar, ou se usar a habilitação, não poderá ajuizar execução fiscal.

A nosso ver, porém, não há opção, pois o artigo 187 do CTN e o artigo 5o da Lei no 6.830/80 dizem que o crédito fiscal não se submete a habilitação na falência, não deixando margem à conclusão de uma eventual opção.[5] Mesmo que exista a opção, o fisco provavelmente não optará pelo procedimento de verificação de crédito. O STJ, porém, reiterou essa orientação:

FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SENAI.

Trata-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito parafiscal em processo de falência formulado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. A Turma aplicou o entendimento consolidado em relação aos créditos fiscais – de que o ente público pode optar entre o ajuizamento da execução fiscal e a habilitação de créditos na falência – também para os créditos parafiscais, entre os quais estão incluídas as contribuições devidas ao Senai. Por sua vez, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia em relação à outra, pois não se admite a dupla garantia. Logo, como o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, é irrelevante o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao rito da Lei n. 6.830/1980. Ademais este Superior Tribunal não considera a possibilidade de propositura da execução fiscal como um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência. Precedente citado: AgRg no Ag 713.217-RS, DJe 1º/12/2009. REsp 874.065-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.

 

 



[1] COLOMBO, Giuliano; COSTA, Patrícia Barbi. Da verificação e da habilitação de créditos. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.). Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 163; CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 109-110; ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresas. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247; ALTEMANI, Renato Lisboa; SILVA, Ricardo Alexandre da. Manual de verificação e habilitação de créditos na lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 102; PERIN JÚNIOR, Écio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 167.

 

[2] DI TULLIO, José Antonio. Teoría y práctica de la verificación de créditos. Buenos Aires: Lexis Nexis, 2006, p. 364.

 

[3] LOPES, Bráulio Lisboa. Aspectos tributários da falência e da recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 118.

 

[4] STJ – AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro  VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 1o/12/2009; TJDF – 20080020016479AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1a Turma Cível, julgado em 30/4/2008, DJ 5/5/2008, p. 51

 

[5] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 309.

 

CONCURSO MPDFT 2011 QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL
Nov 6th, 2011 by Marlon Tomazette

 

QUESTÃO 51 (MPDFT -2011)

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I- Como o aval e a fiança são garantias acessórias, o vício que atinge a obrigação principal se transmite à obrigação do garante.

COMENTÁRIOS:

Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)”.[1] De modo similar, Wille Duarte Costa assevera que o “aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito”.[2]

Dada a natureza cambiária do aval, aplicam-se a ele os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração, ao passo que a fiança não obedece a tais princípios. Pelo princípio da autonomia traz outra distinção entre tais garantias. Embora o avalista assuma uma obrigação da mesma forma que o avalizado, é certo que sua obrigação é materialmente autônoma em relação à obrigação do avalizado. Diz-se que a obrigação do avalista é formalmente acessória, mas substancialmente autônoma.[3] A obrigação do avalista subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação avalizada. São duas obrigações distintas e independentes.

Portanto, o item é incorreto.

 

II- Segundo o Código Civil, na sociedade em comum, todos os sócios assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações sociais, sendo direta a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade e subsidiária a dos demais sócios.

COMENTÁRIOS: O Código Civil de 2002 disciplina as sociedades em comum entre os artigos 986 e 990, regulamentando, de forma sintética e sistemática, a situação das sociedades que, tendo ou não ato constitutivo escrito, não o levaram ao registro e, consequentemente, não adquiriram a personalidade jurídica. As sociedades em processo de organização também são consideradas sociedades em comum, ressalvadas as sociedades anônimas que têm uma regência própria na lei especial.

Embora não tenha patrimônio, é certo que a sociedade em comum é um sujeito de direitos e obrigações. Contraindo obrigações, algum patrimônio tem que garantir o cumprimento dessas obrigações. Esse patrimônio que irá responder pelo cumprimento das obrigações é o patrimônio dos sócios, ou seja, as obrigações decorrentes do exercício da atividade são de responsabilidade dos sócios em conjunto.

Nos termos do artigo 990 do Código Civil de 2002, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade em comum. Assim, estipula-se, como regra geral, que responde primeiro pelas obrigações contraídas pela sociedade em comum o patrimônio especial constituído a partir das contribuições dos sócios. Apenas quando exaurido esse patrimônio especial, todo o restante do patrimônio dos sócios também é chamado a responder. Tal ordem não precisa ser obedecida em relação ao sócio que praticou o ato pela sociedade, o qual já responde diretamente com todo o seu patrimônio, sem a necessidade de exaurimento do patrimônio especial.

Logo, o item está correto.

 

 

III- Exaurido o patrimônio da sociedade limitada, cujo capital social não foi totalmente integralizado, pode o credor executar qualquer dos sócios quotistas, mesmo aquele que já integralizou a sua quota social.

 

COMENTÁRIOS:

 

O traço mais característico da sociedade limitada é a responsabilidade dos seus sócios, que é o motivo primordial da dispersão de tal sociedade pelo ordenamento jurídico nacional. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, havendo a solidariedade pela integralização do capital social (art. 1.052). Em outras palavras, cada sócio tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios.

Logo, o item está correto.

 

IV- A duplicata mercantil é título de crédito causal, enquanto o cheque e a nota promissória são títulos de crédito abstratos.

COMENTÁRIOS:

Uma forma de classificar os títulos de crédito envolve a natureza dos direitos incorporados no documento.[4] Nessa classificação, podemos distinguir os títulos causais dos títulos abstratos.

Nos títulos abstratos, o direito representado no documento não depende da relação que lhe deu origem, há uma clara distinção entre a relação cartular e a relação fundamental. O título não faz qualquer referência ao negócio jurídico que lhe deu origem. Desse modo, o exercício do direito incorporado ao título não depende da relação fundamental que lhe deu origem. A obrigação constante do título é incondicional, ao menos em relação aos possuidores de boa-fé.[5] A princípio, são considerados abstratos os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias.

De outro lado, os títulos causais são aqueles que estão indissociavelmente ligados à relação que lhes deu origem. Há uma conexão mais íntima entre o título e a relação fundamental.[6] Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa.[7] Por exemplo, as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda ou à prestação de serviços que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura que comprova o contrato.

 

A São corretos os itens I e II.

B São corretos os itens I e III.

C São corretos os itens I, II e IV.

D São corretos os itens II, III e IV.

E São corretos os itens I, III e IV.

 

GABARITO D

 

QUESTÃO 53 (MPDFT -2011)

 

A respeito da Recuperação de Empresas, prevista na Lei nº 11.101/05, analise os   Enunciados:

I- Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial é suficiente que o empresário comprove o exercício de atividade econômica exposta ao risco de falência.

COMENTÁRIOS: o empresário passando por uma crise econômico-financeira que tenha chance de superá-la pode lançar mão da chamada recuperação judicial, cujo objetivo é, nos ter­mos da própria lei, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalha­dores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Trata-se de processo judicial que visa a proteger a atividade empresarial e todos os interesses que a circundam (fiscais, trabalhistas, comunidade). A recuperação judicial é um corolário do princípio da preservação da empresa.

Além da sujeição específica, existem condições para o processamento do pedido de recuperação judicial, que são as seguintes (art. 48 da Lei 11.101/2005):

1-                                            Exercício regular das atividades há mais de dois anos.

2-                                            Não ser falido ou, se falido, que suas obrigações já tenha sido extintas.

3 – Não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos.

4 – Não ter obtido recuperação judicial, com base em plano especial, há menos de 8 anos.

5 – Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.

Tais condições são exigidas como sinais de que o pedido de recuperação e sério e poderá ter viabilidade para efetivamente atingir sua finalidade, no sentido da recuperação da empresa.

Portanto, o item está incorreto, pois não basta o exercício da atividade.

 

II- Também se sujeita aos efeitos da recuperação da empresa, o credor cuja obrigação constituiu-se após a impetração do benefício, podendo seu crédito ser alterado ou novado pelo Plano de Recuperação Judicial.

COMENTÁRIOS: A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei no 11.101/2005 – art. 49). Ao contrário do regime da concordata, a recuperação não se limita a uma classe de credores. Ela abrangerá quase todos os credores, desde que sejam anteriores ao pedido. A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador[8] do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial.

Logo, o item está incorreto.

 

III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.

COMENTÁRIOS: Algumas atividades merecem uma especial atenção estatal, dada sua importância para a economia do país. Nesses casos, leis especiais criam um regime peculiar de pro­teção dos credores, com uma atuação estatal específica. Em alguns casos, a lei proíbe a falência (exclusão absoluta) e em outros admite a falência com algumas peculiaridades (exclusão relativa).

São casos de exclusão absoluta:

1 -Previdência privada fechada (art. 47, Lei Complementar 109/01).

2 -Sociedades de economia mista e empresas públicas (art. 20, I da Lei n. 11.101/2005).

São casos de exclusão relativa, prevalecendo o regime da lei especial:

1 – instituição financeira pública ou privada (Lei n. 6.024/74), cooperativa de cré­dito, consórcio (Lei n. 5.768/71), distribuidoras de valores mobiliários, correto­ras de câmbio

2 – entidade de previdência complementar abertas (Lei complementar 109/2001), sociedade seguradora (Decreto-lei n. 73/66), sociedade de capitalização e ou­tras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

3 – sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

Em todos esses casos a nova lei de falências se aplica subsidiariam ente aos regimes especiais que admitem a decretação da falência de tais entidades, sob determinadas condições, até o advento de nova lei que tenha por objetivo solucionar as crises envol­vendo tais setores da economia.

O item está correto, embora seja discutível a constitucionalidade do tema.

 

 

IV- O Ministério Público pode impugnar a relação de credores, requerer a substituição do administrador judicial e recorrer da concessão da recuperação judicial.

COMENTÁRIOS: A intervenção do MP nos processos de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial é extremamente controvertida.

Além da determinação do âmbito de incidência e do juízo competente, também fazia parte das disposições gerais da Lei no 11.101/2005 a disciplina sobre a intervenção do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial. Nos termos do projeto original, a intervenção do Ministério Público era obrigatória em todas as fases dos processos de falência e recuperação judicial e em todas as ações em que a massa falida fosse parte. Todavia, tal dispositivo (art. 4o) foi vetado pelo Presidente da República.

Nas razões do veto, vê-se que a intenção foi limitar a atuação do MP às hipóteses previstas expressamente na Lei no 11.101/2005. Dentro dessa orientação, a intervenção do Ministério Público ocorrerá em diversos casos, dentre os quais:

• possibilidade de impugnação de créditos (art. 8o);

• requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, § 2o);

•  interposição de recurso contra decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, § 2o);

Logo o item está correto.

 

São corretas as proposições:

A III e IV.

B II e IV.

C II e III.

D II, III e IV.

E I, III e IV.

 

 

GABARITO: A



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 410.

 

[2] COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 199.

 

[3] CAMPOBASSO, Gian Franco. La cambiale. Milano: Giuffrè, 1998, p. 417.

 

[4] MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 1, p. 29-30;
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 328-329.

[5] MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. 9. ed. Milano: Giuffrè, 1972,
v. 5, p. 271.

[6] ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 54.

[7] BOITTEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito. São Paulo: Dialética, 2002, p. 33.

 

[8] JANTIN, Michel; LE CANNU, Paul. Droit commercial: entreprises en difficulté. 7. ed. Paris: Dalloz, 2007, p. 238.

 

PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
Oct 18th, 2011 by Marlon Tomazette

Além da questão territorial, é certo que a proteção de uma marca não se estende abstratamente a todos os ramos de atuação. Exige-se para o registro de uma marca apenas a novidade relativa, isto é, exige-se apenas que ela possa distinguir produtos ou serviços semelhantes, não gerando confusão para o público consumidor.

Assim, o direito de impedir o uso de marca que gere confusão com a marca anteriormente registrada abrange apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais aquela marca foi registrada, porquanto mesmo se não estiverem catalogados na mesma classe, se dois produtos estão inseridos no mesmo segmento mercadológico, é possível a ocorrência de confusão em relação ao público consumidor. Esse é o princípio da especialidade.

O STJ já afirmou reiteradas vezes que “o direito de exclusividade de uso de marca, decorrente do seu registro no INPI, é limitado à classe para a qual é deferido, não sendo possível a sua irradiação para outras classes de atividades”.[1] A ideia de classe aqui deve ser entendida de forma um pouco mais ampla, no sentido de áreas de atuação afins e não apenas identidade de classe propriamente. Em suma, pelo princípio da especialidade, marcas semelhantes podem coexistir no mercado para assinalar produtos distintos, sem afinidade mercadológica;[2] vale dizer, tratando-se de áreas afins não pode haver a coexistência de marcas de diferentes titulares.

Tal orientação foi reiterado em julgado sobre a marca ASSIM, integrante da linha de produtos de higiene e limpeza da recorrente ASSOLAN,  e marca ASSIM do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA registrada para sua atividade de gestão de planos de saúde e hospitais.

USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve comprovação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2011.

 



[1] STJ – 4ª Turma – RESP 142.954/SP, Relator. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 21/9/1999.

[2] OLIVEIRA, Maurício Lopes de. Propriedade industrial: o âmbito de proteção da marca registrada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 47.

 

CHEQUE PÓS-DATADO E INDENIZAÇÃO
Oct 13th, 2011 by Marlon Tomazette

O cheque é sempre pagável à vista, considerando-se não escrita para o sacado qualquer menção em sentido contrário (Lei nº 7.357/85 – art. 32). Em outras palavras, não importa o que consta do cheque ou de qualquer outro documento, o cheque será exigível no momento da sua apresentação ao sacado. Este pagará o cheque quando lhe for apresentado, independentemente da data que estiver nele consignada.

Apesar disso, é certo que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes. Assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele irá responder por perdas e danos nos termos do artigo 389 do Código Civil. Se ele assumiu uma obrigação contratual e a descumpriu, ele terá que responder pelas perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, indenizando aquele que sofreu com o seu comportamento.[1] Nesse sentido, o STJ já decidiu que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado” (Súmula 370). No Direito italiano, a pós-datação seria nula e não geraria efeitos nem entre as partes, mantendo-se entre elas apenas o cheque.[2]

A responsabilidade pela indenização dos danos causados pela apresentação antecipada do cheque pós-datado, devida pelo beneficiário, tem natureza contratual, uma vez que a fonte da indenização é o descumprimento de uma obrigação contratualmente assumida. Quando o beneficiário aceita a pós-datação, ele passa a ser parte de um contrato, no qual ele tem a obrigação de não fazer, vale dizer, a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada. Caso ele descumpra sua obrigação, ele responderá pelos danos decorrentes do seu inadimplemento.

Todavia, nada impede que o cheque pós-datado seja objeto de endosso, isto é, ele poderá ser transferido a terceiros que não fizeram parte da combinação. Caso esse terceiro realize a apresentação antecipada e cause danos ao emitente, discute-se se há alguém responsável por tais perdas e danos, uma vez que não foi o beneficiário original, parte do contrato, que realizou a apresentação antecipada e o terceiro não foi parte do contrato.

A nosso ver, o beneficiário original que assumiu a obrigação contratual será responsável ainda assim pelas perdas e danos, uma vez que ele não manteve sua obrigação em relação ao cheque. O fato de o cheque ser transferido não extingue sua obrigação contratual e, por isso, ele tem ainda os ônus decorrentes desse descumprimento. O fato de esse descumprimento ser realizado por terceiro também não afasta sua responsabilidade, porquanto sua obrigação era de resultado.

A nosso ver, o terceiro que recebeu o título do beneficiário só teria responsabilidade no caso de culpa comprovada da sua parte. Em outras palavras, se o terceiro tinha ciência da pós-datação e mesmo assim faz a apresentação antecipada, ele não está agindo de boa-fé e, por isso, deverá responder extracontratualmente por seu ato culposo que causou danos ao emitente. A ciência decorre da aposição expressa da data futura no título, seja como data de emissão seja em outro ponto do título, ou qualquer outra prova que demonstre que ele tinha essa ciência.

 

 

Nesse sentido, registre-se notícia do site do STJ:

 

 

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.

 

REsp 884346



[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. 4, p. 110-111; COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 442; MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 3, p. 289.

[2] LAURINI, Giancarlo. I titoli di credito. Milano: Giuffrè, 2003, p. 421.

 

PUBLICAÇÕES DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Oct 8th, 2011 by Marlon Tomazette

O artigo 289 da Lei 6.404/76 diz que “As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia”. A menção a lugar da sede da companhia trazia a dúvida se sera o próprio municipio ou se poderia ser a região em que situada a sociedade. O STJ decidiu que poderia ser a região, veja-se a notícia:

DECISÃO
Atos societários podem ser publicados em jornal editado no município vizinho ao da empresa
O artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) exige a publicação dos atos societários em diários oficiais e em jornal de grande circulação editado preferencialmente na localidade da empresa. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei não determina que o jornal seja produzido na mesma cidade da sede da companhia, referindo-se apenas à região do município.

Com esse entendimento, a Turma decidiu que a publicação exigida pela lei pode ser feita em jornal de grande circulação editado em município vizinho ao da empresa. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local, que havia determinado a publicação dos atos sujeitos à publicidade obrigatória em jornal editado no mesmo município da companhia.

Na ação inicial, a Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda., editora do jornal diário Correio de Gravataí, pediu que a junta comercial do estado fosse impedida de arquivar alterações estatutárias, atas de reuniões e demais documentos das companhias com sede em Gravataí, Cachoeirinha e Glorinha que não tivessem sido publicados em seu periódico, sob pena de multa diária.

Também foi pedida a declaração do direito de publicação dos atos empresariais citados e da obrigação de a junta comercial não efetuar o registro desses atos não publicados no Correio de Gravataí ou em outro jornal de grande circulação que venha a surgir em qualquer dos três municípios.

Local x localidade

No julgamento de apelação, o tribunal estadual deu parcial provimento ao pedido da editora. Ao interpretar o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, o tribunal entendeu que o termo “localidade” significa território do município, sendo diferente de “local”, palavra mais abrangente, que significa região geográfica. Por isso os magistrados entenderam que a junta comercial estadual não deveria arquivar atos de sociedade anônima publicados em jornal editado em município diferente de sua sede.

O entendimento do STJ é diverso. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, a tentativa de distinção entre as expressões “localidade” e “local” não traz vantagens práticas, não prestigia o objetivo da lei de atender ao princípio da publicidade e ainda atenta contra a segurança jurídica.

Segundo o relator, a interpretação adotada pelo tribunal estadual não traz nenhum inconveniente quando se trata de capitais. “Porém, quando se pensa nos pequenos municípios, essa interpretação, muitas vezes, faria com que a junta comercial fosse obrigada a providenciar a publicação dos atos societários no único jornal editado naquele município, ainda que de circulação extremamente restrita ou, talvez, quase nenhuma”, ponderou o relator.

Para Beneti, não há como impor à junta comercial o controle da regularidade de ato relativo à sociedade anônima, direcionando-o a um ou outro órgão de imprensa, de acordo com a correlação entre a sede da empresa e do jornal. O importante é que o periódico seja realmente de grande circulação onde se situa a empresa.

Beneti ressaltou a possibilidade de recusa da junta comercial em arquivar os atos societários quando ocorrer evidente “comportamento aberrante”, como a publicação em jornal absolutamente distante e sem relação com o local da sede da empresa ou que nele não circule.

O ministro também considerou que a decisão do tribunal estadual teria efeito multiplicador de consequências devastadoras: “Esse posicionamento lançaria uma semente de dúvida sobre a regularidade de uma infinidade de atos os quais, por não terem sido publicados no órgão de imprensa adequado, poderiam ter sua validade questionada judicialmente.”

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso especial do Rio Grande do Sul.

REsp 1042944

PROTESTO INDEVIDO, ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO
Oct 5th, 2011 by Marlon Tomazette

O endosso-mandato ou endosso-procuração é uma espécie peculiar de endosso, uma vez que não visa à transferência da propriedade do título. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, que apenas constituir um procurador para praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito. Em síntese, o endosso-mandato “é aquele em que o endossante da letra de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus direitos cambiários, sem dispor deles” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. 1, p. 346).
Embora tenha o exercício dos direitos decorrentes do título, o endossatário-mandatário não é o titular desses direitos. Quando ele agir, será em nome e em proveito do endossante-mandante. Prova disso é que as eventuais matérias de defesa, oponíveis pelos devedores cobrados, só podem dizer respeito à pessoa do endossante-mandante (LUG – art. 18), isto é, só podem se referir ao efetivo titular do direito (DE SEMO, Giorgio. Trattato di diritto cambiario. 3. ed. Padova: CEDAM, 1963, p. 439). Fatos referentes ao endossatário não são suficientes para impedir o exercício do direito, uma vez que o direito continua sendo do endossante.
De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. O endossatário poderá ser demandado, nesses casos, apenas se houver a prova de que ele agiu com culpa na sua função (STJ – REsp 541.477/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 413; STJ – EDcl no AgRg no Ag 924.105/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 19/12/2007, DJ 8/2/2008, p. 1).
Pelo risco assumido, é certo que o endossante deve escolher muito bem o seu procurador, para evitar maiores problemas. De qualquer modo, o endossante terá a proteção do regime contratual que rege a sua relação com o endossatário. Trata-se de um contrato de mandato e não de uma relação cambial (JUGLART, Michel de; IPPOLITO, Benjamin. Droit commercial. 2. ed. Paris: Monthrestien, 1977,
v. 1, p. 136; MAGARINOS TORRES, Antônio. Nota promissória. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1935, p. 147).
Porém se o endosso for translativo, nesse caso, a propriedade foi transferida, logo, a responsabilidade é exclusiva do endossatário, não tendo mais o endossante qualquer vínculo.
A matéria restou pacificada no STJ. Veja-se a notícia:

Segunda Seção define responsabilidade de bancos em protesto de duplicatas endossadas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas teses referentes à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas. Os dois casos julgados como representativos de controvérsia repetitiva envolviam o Banco do Brasil (BB). As matérias com tese fixada são a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo.

Endosso-mandato

No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.”

Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco) dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial e concretizada por cláusula no próprio título.

“É o endosso a que faz menção o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, relativa a nota promissória e letra de câmbio”, indicou. “Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e artigo 917 do Código Civil de 2002”, completou. Nesse tipo de endosso, a instituição financeira age não em nome próprio, mas do endossante. Por esse motivo é que o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.

Dessa forma, concluiu o ministro, o endossatário-mandatário responde por eventual culpa nos moldes do direito civil comum relativo aos mandatos, por exemplo ao extrapolar dos poderes outorgados ou agir com negligência, como na hipótese de protestar título que já tinha ciência de ser inválido ou estar quitado.

No caso concreto, porém, o BB não obteve êxito. O recurso foi negado porque o banco recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Para a Seção, o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.

Endosso translativo

A segunda tese foi definida no REsp 1.213.256. Nele, a Seção consolidou o entendimento de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

O ministro Salomão explicou que, nessa hipótese, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados. O relator esclareceu também a diferença entre a duplicata “fria” (sem causa ou simulada) e aquela que teve origem em negócio desfeito ou descumprido.

Segundo o ministro, apesar de manter vínculo com a causa de origem para ser emitida, a circulação da duplicata mercantil, principalmente depois do aceite do sacado, é regida pelo princípio da abstração. Isto é, a duplicata se desliga da causa original ao circular no mercado. Por isso são inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como é o caso do desfazimento do negócio jurídico que deu lastro inicial à emissão do título.

“O que confere lastro à duplicata mercantil que conta com ‘aceite’, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento”, apontou o relator. “Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito – portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime”, alertou o ministro Luis Felipe Salomão.

Para o relator, nessa situação, a inexistência do negócio que supostamente dá lastro ao título pode ser verificada pelo endossatário, pela falta do aceite ou do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Nessa hipótese, afirmou, o banco não pode protestar o título nem mesmo para se resguardar em futura ação de regresso contra o endossante, porque, ao receber título evidentemente sem causa, assumiu os riscos da inadimplência.

No caso concreto, o BB também não conseguiu decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. “Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido”, concluiu.

Pelo protesto, o BB foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros.

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